Nota editorial: publicada originalmente em 2023 e atualizada em setembro de 2026. A versão original afirmava que herdeiros não precisariam declarar ganhos no Imposto de Renda, o que não corresponde à lei em vigor; esta atualização corrige o texto. Este conteúdo é informativo e não substitui orientação profissional.
Um anel de família atravessa gerações sem perder o valor. Às vezes, ganha. E é aí que o Fisco entra.
Joias, obras de arte, coleções e imóveis costumam se valorizar com o tempo. Quando passam de uma geração para outra, por herança ou por doação em adiantamento da legítima, surge uma pergunta tributária antiga: a diferença entre o valor declarado pelo dono original e o valor de mercado na transferência deve pagar Imposto de Renda?
O que diz a lei em vigor
A regra está no artigo 23 da Lei 9.532, de 1997, que segue em vigor. Na transferência por herança, legado ou doação em adiantamento da legítima, os bens podem ser avaliados pelo valor que constava na declaração de bens de quem morreu ou de quem doou, ou pelo valor de mercado.
A escolha tem consequência. Se a transferência for feita pelo valor da declaração, não há ganho a tributar naquele momento, e o herdeiro recebe o bem com o custo antigo; o imposto pode aparecer mais tarde, se ele vender. Se for feita a valor de mercado, a diferença a maior entre esse valor e o que constava na declaração fica sujeita ao Imposto de Renda sobre ganho de capital, com a alíquota de 15% prevista no texto da lei. Esse imposto é federal e não se confunde com o ITCMD, o tributo estadual sobre heranças e doações, que tem regras próprias em cada estado.
O que o STF ainda vai decidir
A versão anterior desta matéria afirmava que o Supremo Tribunal Federal havia proibido a cobrança. Não é o quadro atual. Decisões das turmas do STF sobre o assunto foram em direções diferentes e valeram apenas para os casos concretos, sem efeito vinculante.
Em 2025, o tribunal reconheceu a repercussão geral da questão no Tema 1391, que tem como caso-paradigma o RE 1.522.312, relatoria do ministro Gilmar Mendes. O tema discute se é constitucional cobrar IR sobre o ganho de capital na doação feita como adiantamento da legítima. Até a data desta atualização, o mérito não havia sido julgado, e o artigo 23 continua valendo para herdeiros e donatários. Quando houver decisão, ela deve orientar os tribunais de todo o país.
Na prática
Para quem administra patrimônio com joias, arte ou coleções, a decisão entre declarar pelo valor histórico ou pelo de mercado precisa ser tomada caso a caso, considerando a intenção de vender ou manter o bem, o ITCMD do estado, o inventário e o planejamento sucessório da família. A recomendação é consultar um advogado tributarista antes de qualquer decisão.
O anel continua atravessando gerações. A diferença é que, entre uma mão e outra, há uma escolha a fazer, e ela merece ser feita com calma e com quem entende de imposto.
Redação WAYFARER

